Retomada da economia muda perfil do inadimplente, aponta TeleCheque
A retomada do crescimento da economia está provocando mudanças no perfil do consumidor que não paga suas dívidas, segundo pesquisa divulgada nesta sexta-feira pela TeleCheque, empresa especializada em verificação de crédito.
De acordo com o estudo, a participação de consumidores com renda acima de quatro salários mínimos entre os inadimplentes começa a cair.
No início da crise, em setembro e outubro de 2008, a participação desse público foi de 52,7%. No último bimestre (julho e agosto), ficou em 50,8%. `A estimativa é de que essa participação continue em queda devido ao aumento das oportunidades no mercado de trabalho e acesso maior ao crédito, com juros menores`, afirma José Antônio Praxedes Neto, vice-presidente da Telecheque.
Entre os motivos que levaram o consumidor a ficar inadimplente, desemprego e atraso salarial começaram a ter uma participação menor nos resultados, passando de 5% para 3% e de 2% para 1%, respectivamente, na comparação entre os meses de julho e agosto de 2008 com o mesmo período deste ano.
De acordo com a pesquisa, no último bimestre, 49,21% dos inadimplentes eram casados, 44,09% estavam empregados e o principal motivo do não cumprimento das dívidas era o descontrole financeiro, com 63,22% das respostas.
Fonte: Folha Online, 27 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Banco do Brasil irá financiar empreendimento do Minha Casa, Minha Vida
Banco do Brasil irá financiar empreendimento do Minha Casa, Minha Vida
por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - O Banco do Brasil irá financiar a construção de unidades habitacionais que se encaixam no programa Minha Casa, Minha Vida do governo federal.
A instituição assinou contrato no valor de R$ 9,8 milhões com o grupo Cyrela Brazil Realty para financiar a primeira fase do Marcco Sorocaba, empreendimento localizado na cidade de Sorocaba, no interior paulista, com 352 apartamentos de 40 a 53 metros quadrados, distribuídos em 22 torres.
Pessoa física
De acordo com informativo do banco, o BB definiu sua estratégia para participar do programa Minha Casa, Minha Vida e vai contribuir com o objetivo do governo federal de financiar a produção de novas unidades, com a destinação de recursos para pessoa jurídica.
Posteriormente, a instituição financiará a compra de imóveis novos pela pessoa física, sendo que o banco vai operar exclusivamente com imóveis novos para o público cuja faixa de renda varia de três a 10 salários mínimos.
Neste caso, os interessados vão contar com o financiamento do BB nas condições definidas pelo projeto habitacional, com o diferencial do uso da tabela price, em que as prestações têm valor fixo ao longo do período do contrato.
Fonte: Infomoney, 25 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - O Banco do Brasil irá financiar a construção de unidades habitacionais que se encaixam no programa Minha Casa, Minha Vida do governo federal.
A instituição assinou contrato no valor de R$ 9,8 milhões com o grupo Cyrela Brazil Realty para financiar a primeira fase do Marcco Sorocaba, empreendimento localizado na cidade de Sorocaba, no interior paulista, com 352 apartamentos de 40 a 53 metros quadrados, distribuídos em 22 torres.
Pessoa física
De acordo com informativo do banco, o BB definiu sua estratégia para participar do programa Minha Casa, Minha Vida e vai contribuir com o objetivo do governo federal de financiar a produção de novas unidades, com a destinação de recursos para pessoa jurídica.
Posteriormente, a instituição financiará a compra de imóveis novos pela pessoa física, sendo que o banco vai operar exclusivamente com imóveis novos para o público cuja faixa de renda varia de três a 10 salários mínimos.
Neste caso, os interessados vão contar com o financiamento do BB nas condições definidas pelo projeto habitacional, com o diferencial do uso da tabela price, em que as prestações têm valor fixo ao longo do período do contrato.
Fonte: Infomoney, 25 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor
Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor
O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.
Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.
Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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