sábado, 22 de maio de 2010

STJ CONFIRMA PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE BOLETOS BANCÁRIOS

STJ CONFIRMA PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE BOLETOS BANCÁRIOS


O STJ declarou ilegal a cobrança de tarifas de boletos dos consumidores. A decisão ocorreu em caso do Ministério Público contra o Banco ABN, no Maranhão.



O IBEDEC há muito denúncia a ilegalidade da cobrança e mantém várias Ações Coletivas na Justiça para reembolsar os consumidores das cobranças indevidas feitas nos últimos cinco anos pelos bancos.



Os consumidores firmam contratos de mútuo ou de consumo e quando recebem seu primeiro carnê, são surpreendidos pela imposição da tarifa de boleto bancário referente às parcelas do financiamento.



Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 51, inciso XII, declara nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida, como é o caso dos boletos bancários.



Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “a empresa deve disponibilizar uma forma gratuita de quitação das dívidas pelos consumidores, não podendo impor o boleto bancário se esta opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”.



No Distrito Federal o Banco Real, a Gol e o HSBC já foram proibidos de cobrar tarifas sobre emissão de boletos, conforme ações movidas pelo IBEDEC. Várias outras ainda aguardam julgamento.



As ações do IBEDEC pedem o fim da cobrança para todos os clientes das empresas, bem como a devolução em dobro das tarifas já cobrados e ainda a aplicação de uma multa em favor do FNDD – Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos da ordem de R$ 1 milhão.



O IBEDEC convoca os consumidores de outras empresas ou bancos que foram surpreendidos por esta mesma situação, para trazer os comprovantes da cobrança deste tipo de tarifa ao instituto, afim de que possamos impetrar novas Ações Coletivas de Consumo e extirpar esta prática abusiva do mercado brasileiro.

JUSTIÇA PROÍBE PREVI DE CAPITALIZAR JUROS EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

JUSTIÇA PROÍBE PREVI DE CAPITALIZAR JUROS EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

O consumidor Augusto Arana, de Brasília (DF), teve que recorrer ao Judiciário para expurgar a prática nefasta da capitalização de juros em seu contrato de financiamento imobiliário firmado com a PREVI.

Durante o processo, um economista nomeado pela Justiça confirmou que a PREVI vinha reajustando a prestação por índices diferentes dos aplicados aos funcionários do Banco do Brasil, além de comprovar a prática de capitalização de juros na evolução do saldo devedor.

A capitalização de juros é uma prática comum nos contratos bancários e seu resultado é um aumento no custo final do financiamento em mais de 20% contra o consumidor.

Em sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília (DF), o Juiz Jansen Fialho decidiu que o pedido devia ser julgado procedente para “vedar a capitalização de juros remuneratórios/reais (anatocismo), revisando o contrato, passando a ser contados de forma simples, com conseqüente correção dos valores cobrados a título de seguro, bem como para que o reajuste do saldo devedor ocorra após o pagamento da prestação e o reajuste das prestações apenas pelos aumentos salariais dado à categoria do autor.”

Em um contrato de 20 anos, por exemplo, a economia para os mutuários pode chegar a 20% do valor total pago no contrato ou quase 4 (quatro) anos de pagamento de parcelas, dependendo da taxa de juros de cada contrato.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destacou que “mesmo os contratos já encerrados pelos mutuários, podem ser objeto de ação de repetição de indébito, onde ficando comprovado que houve capitalização de juros, tudo que foi cobrado indevidamente deve ser devolvido com juros e correção”.

A PREVI mantém mais de 28 mil contratos imobiliários em andamento, os quais poderão se beneficiar do precedente para questionar o contrato em juízo.

FONTE - Site www.ibedec.org.br

Maiores informações com José Geraldo Tardin, pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518.
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