sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

A LEI ESTÁ DO LADO DO CONSUMIDOR, VEJA COMO:

Legislações vigentes aplicáveis à revisão de conta corrente:

O Direito Bancário é formado por um conjunto de normas jurídicas, consistentes no código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Leis Extravagantes e Resoluções do BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – A facilitação da defesa de seus direitos. Inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo a de número 286.
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

BANCO CENTRAL DO BRASIL, que dispõe proibitivamente:

É vedado ao banco comercial:
c) renovar empréstimo com a incorporação de juros e encargos de transação anterior,...; MNI-Bacen 16.7.2.2 “c”

Resolução nº 2.878 de 26 de julho de 2001, dispondo em seu artigo 1º, inciso V, que as instituições financeiras deverão adotar medidas preventivas, no sentido de não causarem dano moral ou patrimonial a seus clientes, assim redigido: V – efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados a seus clientes e usuários.

A mesma norma do BACEN estabelece em seu artigo 18, inciso VI que é vedado à instituição criar situações constrangedoras a seus clientes, como se observa:

Art. 18 – Fica vedado as instituições financeiras referidas no artigo 1º:

VII – expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça”.

876, primeira parte, do Código Civil, in verbis:

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;”

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